quinta-feira, 7 de julho de 2011

Impostos Sobre Grandes Fortunas e a desigualdade social

Vivemos num país de grande desequilíbrio social, no qual a distribuição de renda é iníqua e cria um circulo vicioso que não raramente mantém o pobre num estado de pobreza que se perpetua no tempo e passa de pai para filho. 

Na Grécia antiga entendia-se que homens livres, cidadãos, eram aqueles que não precisavam trabalhar e que podiam dedicar todo o seu tempo livre para o ócio criativo: atividades físicas, religiosas e intelectuais. Entendia-se que aqueles que dependiam do trabalho para viver eram escravos e não tinham tempo para desenvolver suas potencialidades.

E é exatamente isso o que vemos hoje!

Empresas de consultoria tributária que se debruçaram sobre o estudo da carga fiscal no Brasil chegaram à conclusão que ela é muito mais severa com as pessoas de classe C, D e E que com as de classe A e B. Menos severa, ainda, com as empresas de maior porte que com aquelas de menor porte.

Noutras palavras: o sistema tributário beneficia os ricos em detrimento dos pobres. 

Poderia ser diferente! Poderia haver progressividade em alguns tributos, poderia haver um único tributo incidente sobre o consumo, poderia haver a simples mitigação da carga tributária mas não há e ficam os especialistas apenas no campo das hipóteses.

Há tempos se discute, por exemplo, sobre a criação do IGF (imposto sobre grandes fortunas).

"Sobre a criação?", diriam alguns, "Como assim? Ele Já existe! Está previsto na Constituição Federal mas dependente de simples regulamentação...de simples Lei Complementar."

Ledo engano. Nem existe e nem é simples sua criação.

Os entes tributantes (União, Estados, Municipios e Distrito Federal) só poderão criar ou aumentar um tributo por meio de lei atendendo ao que tecnicamente se usa chamar de "princípio da legalidade".

A rigor, a normatividade legal para criar o tributo é a Lei Ordinária ou, simplesmente, lei (que é a lei comum).

Logo, a existência de dispositivo constitucional prevendo a possibilidade eventual da "instituição" de referido tributo e preconizando qual dos entes tributários terá exclusividade para fazê-lo não o cria efetivamente, antes, visa evitar maiores debates sobre a constitucionalidade de sua criação na medida em que permite expressamente a mesma.
Para leigo entender (ou seja, sem entrar em termos técnicos) o tributo - basicamente - só existirá quando um dos entres tributantes exercer seu direito, sua prerrogativa, sua "competência tributária" e criar validamente (instituir) o tributo, ou seja, por meio de mecanismo legal próprio , minimamente, explicitar o fato gerador do tributo (em que circunstâncias ele será exigível), os sujeitos (ativo e passivo; inversamente quem paga e a quem se deve pagar); a alíquota (o quanto se deve pagar) e a base de calculo (sobre o que exatamente incidirá o tributo)!

No caso do IGF sua inexistência no mundo jurídico fica ainda mais evidenciada pela forma legislativa exigida para a sua criação: por meio de LEI COMPLEMENTAR!

E qual a diferença entre LEI COMPLEMENTAR e LEI ORDINÁRIA? Basicamente é o "quórum" para sua aprovação! 

E o quórum é, por si só, fator que nos dá uma idéia do que nossos políticos entendem como mais relevante ou menos relevante.

Enquanto para aprovação de uma proposta de lei ordinária faz-se necessária apenas a maioria simples dos parlamentares (número de votos correspondente a qualquer fração superior à metade dos presentes à sessão), o cenário muda quando a lei exigida é a lei complementar que exige a aquiescência da maioria absoluta dos membros das casas legislativas, ou seja, votos positivos equivalentes a mais da metade dos componentes de cada plenário.


O que isso significa? Maior dificuldade para que o tributo exista! Quanto menos politicamente relevante é um tema, menos quórum. Quanto mais politicamente relevante, mais quórum.
Ao contrário do que muita gente possa imaginar, "lei complementar" não é mera regulamentação e embora tenha nível hierárquico igual à lei ordinária o fato é que sua aprovação - e por conseguinte a criação do tributo - torna-se mais difícil.

Trocando em miúdos: relevante são os interesses das classes dominantes, da minoria que detém a fortuna capaz de reverter esse desequilíbrio social; menos relevantes é o interesse de todo o resto da população.

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